Muita bobagem se tem dito acerca dos honorários de sucumbência. Na verdade, quem tem direito aos honorários de sucumbência é o advogado, conforme o art. 85, §§ 14, 15, 17, 18 e 19, além do art. 22 da Lei 8.906/94.. Se for combinado honorários contratuais com o cliente, o advogado terá direito a eles e mais aos honorários de sucumbência. Numa causa, exemplificativamente, onde se cobra 100, o cliente ganha os 100, e o advogado ganha algo entre 10 e 20 a título de honorários sucumbenciais. Se tivesse sido combinado, por exemplo, honorários de 20%, o que é muito comum, o cliente ainda ganhou os 100, porém, no uso de sua autonomia de vontade, decidiu se obrigar a pagar 20 para o advogado pelos seus serviços. Neste exemplo, o advogado ganha os 20 de honorários contratuais e mais algo entre 10 e 20 diretamente da parte perdedora, a título de honorários sucumbenciais.