Rafael Ioriatti da Silva, Advogado

Rafael Ioriatti da Silva

Erechim (RS)

Sobre mim

Advogado, Diretor Presidente do IBC – Instituto Brasil Convergente de Políticas Públicas e Sociais, Currículo Lattes CNPq: http://lattes.cnpq.br/3359637864232991, MBA em Business Law pela Fundação Getulio Vargas, Pós-Graduado em Direito Administrativo pela Universidade Anhanguera-Uniderp, Pós-Graduado em Direito Notarial e Registral, pelo Instituto Damásio de Direito.

Comentários

(2)
Rafael Ioriatti da Silva, Advogado
Rafael Ioriatti da Silva
Comentário · há 7 anos
3
0
Rafael Ioriatti da Silva, Advogado
Rafael Ioriatti da Silva
Comentário · há 9 anos
Muita bobagem se tem dito acerca dos honorários de sucumbência.
Na verdade, quem tem direito aos honorários de sucumbência é o advogado, conforme o art.
85, §§ 14, 15, 17, 18 e 19, além do art. 22 da Lei 8.906/94..
Se for combinado honorários contratuais com o cliente, o advogado terá direito a eles e mais aos honorários de sucumbência.
Numa causa, exemplificativamente, onde se cobra 100, o cliente ganha os 100, e o advogado ganha algo entre 10 e 20 a título de honorários sucumbenciais. Se tivesse sido combinado, por exemplo, honorários de 20%, o que é muito comum, o cliente ainda ganhou os 100, porém, no uso de sua autonomia de vontade, decidiu se obrigar a pagar 20 para o advogado pelos seus serviços. Neste exemplo, o advogado ganha os 20 de honorários contratuais e mais algo entre 10 e 20 diretamente da parte perdedora, a título de honorários sucumbenciais.
23
0

Perfis que segue

(9)
Carregando

Seguidores

(25)
Carregando

Tópicos de interesse

(21)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Erechim (RS)

Carregando